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Decretos




Decretos - 7.827, de 16.10.2012 - 7.827, de 16.10.2012 Publicado no DOU de 17.10.2012 Regulamenta os procedimentos de condicionamento e restabelecimento das transferências de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do ca




Artigo 23



Art. 23. Verificado o descumprimento das disposições da Lei Complementar nº 141, de 2012, ou deste Decreto, ou detectada a aplicação de recursos federais em objeto diverso do originalmente pactuado, o Ministério da Saúde comunicará a irregularidade:

I - ao órgão de auditoria do SUS;

II - à direção local do SUS;

III - ao responsável pela administração orçamentária e financeira do ente federativo;

IV - aos órgãos de controle interno e externo do ente federativo;

V - ao Conselho de Saúde; e

VI - ao Ministério Público.

§ 1º A comunicação a que se refere o caput somente será encaminhada ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público com atribuição para o caso após o esgotamento da via administrativa de controle interno do Ministério da Saúde, sem prejuízo do exercício autônomo das competências e atribuições previstas na legislação.

§ 2º A atuação dos destinatários da comunicação de que trata o caput terá como objetivo promover a imediata devolução dos recursos irregularmente aplicados ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário, nos termos do inciso I do caput do art. 27 da Lei Complementar nº 141, de 2012.

§ 2º A atuação dos destinatários da comunicação de que trata o caput terá como objetivo promover a imediata devolução dos recursos irregularmente aplicados ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário, visando ao cumprimento do objetivo do repasse, nos termos do inciso I do caput do art. 27 da Lei Complementar nº 141, de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 9.380, de 2018)

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º , em caso de aplicação de recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 2012, ou em objeto diverso do originalmente pactuado, a devolução será efetivada com recursos do Tesouro do ente federativo beneficiário.

§ 4º Na hipótese de, durante a cobrança administrativa, que faz parte da via administrativa de controle interno a que se refere o § 1º , ficar evidenciado que o ente federativo beneficiário não tem mais interesse no cumprimento do objetivo do repasse, deverá ser feita a devolução dos recursos irregularmente aplicados de que trata o § 2º ao Fundo de Saúde do ente federativo que repassou os recursos. (Incluído pelo Decreto nº 9.380, de 2018)

Art. 23-A. Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 141, de 2012, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante pactuação regional, remanejar entre si parcelas de recursos financeiros, por meio de transferência fundo a fundo, conforme previsto no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, desde que tenha sido celebrado consórcio de saúde, convênio ou outro instrumento congênere, que estabeleça, entre outras cláusulas gerenciais, as obrigações de todos os entes envolvidos, seu âmbito de aplicação e a periodicidade e os valores das transferências a serem realizadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.380, de 2018)

Art. 23-B. A transferência de recursos de capital de que trata o art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 2012, será realizada diretamente para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários, sem a celebração de convênio ou outro instrumento congênere, exceto nas hipóteses em que as definições do objeto do repasse não estejam previamente estabelecidas em normas do Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 9.380, de 2018)


Conteudo atualizado em 08/08/2021