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| Presidência da República |
MENSAGEM Nº 621, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 155, de 2008 (no 1.507/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta parágrafo único ao art. 133 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre o uso de cópia autenticada do Certificado de Licenciamento Anual”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e das Cidades manifestaram-se pelo veto conforme razões abaixo:
“A permissão do uso de cópia autenticada do Certificado de Licenciamento Anual inviabiliza a aplicação da sanção administrativa de apreensão do referido certificado, medida que impede a circulação de veículos em situação irregular que coloque em risco a vida de terceiros e do próprio condutor. Ressalta-se ainda que a matéria já foi regulamentada, de forma bastante semelhante, por meio de resolução do CONTRAN, cujo texto autorizava os condutores a circularem com cópia autenticada pela repartição de trânsito. Porém, a medida resultou no aumento dos casos de falsificação e inviabilizou a fiscalização da autenticidade dos documentos, situação que forçou a expedição de nova resolução voltando a exigir o porte da via original do certificado.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2009
Conteudo atualizado em 10/04/2024