- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. A Secretaria Nacional de Promoção Social compete:
I - propor ao Ministro de Estado a Política Nacional de Promoção e Assistência Social e os programas e projetos da área;
II - promover a implementação da política, dos programas e projetos de promoção e assistência social e avaliar seus resultados;
III - promover a realização de estudos e pesquisas de problemas sociais brasileiros de interesse da área de competência da Secretaria;
IV - subsidiar a formulação da política de radicação de populações, ocupação do território e migrações internas.
Conteudo atualizado em 09/08/2021