- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 2
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de Operação de Crédito Externa, em moeda, firmada entre a União e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Conteudo atualizado em 26/04/2024