- Voltar Navegação
- 99.970A, de 28.12.90
- 99.970, de 28.12.90
- 99.969, de 28.12.90
- 99.968, de 28.12.90
- 99.967, de 28.12.90
- 99.966, de 28.12.90
- 99.965, de 28.12.90
- 99.964, de 28.12.90
- 99.963, de 28.12.90
- 99.962, de 28.12.90
- 99.961, de 28.12.90
- 99.960, de 28.12.90
- 99.959, de 28.12.90
- 99.958, de 28.12.90
- 99.957, de 28.12.90
- 99.956, de 28.12.90
- 99.955, de 28.12.90
- 99.954, de 28.12.90
- 99.953, de 28.12.90
- 99.952, de 28.12.90
- 99.951, de 28.12.90
- 99.950, de 26.12.90
- 99.949, de 26.12.90
- 99.948, de 26.12.90
- 99.947, de 26.12.90
Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Ao Departamento de Política de Ensino Superior compete:
I - elaborar estudos com vistas à proposta do plano nacional de educação, no âmbito do ensino superior;
II - realizar estudos visando a definir uma política de integração das ações das universidades e das instituições isoladas de ensino superior;
III - elaborar e desenvolver políticas e estratégias que visem ao desenvolvimento de sistema de supervisão e acompanhamento das universidades e instituições privadas de ensino superior;
IV - desenvolver estudos e definir as diretrizes necessárias à implementação e ao fortalecimento de programas de apoio à melhoria de qualidade do ensino superior brasileiro.