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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 14/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12 A EMBRAPA será administrada por um Diretoria Executiva, composta de um Presidente e 3 (três) Diretores, sem designação especifica, nomeados por um período de 4 (quatro) anos, pelo Presidente da República, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único. A escolha dos dirigentes de que se trata este artigo deverá recair em técnicos brasileiros, de experiência administrativa ou notórios conhecimento das atividades desenvolvidas pela EMBRAPA.
Parágrafo Único - A escolha dos dirigentes de que trata este Artigo deverá recair em profissionais brasileiros de nível universitário, de comprovada experiência administrativa e notários conhecimentos das atividades desenvolvidas pela Empresa, devendo dois deles, pelo menos, deter o grau de Doutor em Ciências Agrárias. (Redação dada pelo Decreto nº 90.226, de 1984).
Conteudo atualizado em 14/08/2021