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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. A participação de recursos próprios do beneficiário na execução do projeto será, no mínimo, igual a vinte por cento dos investimentos totais previstos para o projeto.
§ 1º A participação de recursos próprios de que trata o caput será feita concomitante ou anteriormente às liberações de recursos do FDNE, e será depositada em conta vinculada específica mantida no agente operador, quando em moeda corrente.
§ 2º A movimentação dos recursos a que se refere o § 1º deverá observar as mesmas regras definidas neste Regulamento para movimentação de recursos do FDNE.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Seção I
Da Consulta Prévia
Conteudo atualizado em 24/05/2021