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Artigo 5
I - o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público; e
II - a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União.
§ 1º Os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, inclusive os membros do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, poderão aderir aos planos de benefícios próprios de que trata o caput.
§ 2º As competências definidas no art. 4º serão exercidas, no que couber, pelos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, em relação aos seus servidores e membros.