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Decretos




Decretos - 7.775, de 4.7.2012 - 7.775, de 4.7.2012 Publicado no DOU de 5.7.2012 Regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.




Artigo 38



Art. 38. Os recursos transferidos às unidades executoras a título de apoio financeiro poderão ser aplicados, durante a vigência do termo de adesão, nas seguintes atividades do Programa: (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

I - apoio à infraestrutura de recebimento e distribuição de alimentos, incluindo a aquisição de equipamentos; (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

II - seleção, capacitação ou qualificação de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras para fornecimento de alimentos ao PAA; (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

III - capacitação e qualificação de integrantes das unidades executoras, da rede socioassistencial e da rede de equipamentos de alimentação e nutrição; (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

IV - identificação de públicos específicos em situação de insegurança alimentar; (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

V - custeio das ações de captação, recebimento, armazenamento e distribuição de alimentos; (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

VI - apoio ao processamento de alimentos; (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

VII - apoio aos procedimentos de avaliação da qualidade e ateste dos produtos recebidos e de emissão de documentos fiscais; (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

VIII - apoio aos procedimentos de registro das operações efetuadas em sistema de informação e de preparação de relatórios que subsidiem a notificação ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome do recebimento dos alimentos para fins de pagamento; (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

IX - acompanhamento e fiscalização do PAA; (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

X - apoio à articulação e à integração do Programa com as diretrizes previstas no SISAN; e (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

XI - apoio técnico e operacional às instâncias de controle social a que se refere o art. 44. (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)

Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas em parceria com as organizações fornecedoras, na forma da legislação específica. (Revogado pelo Decreto nº 9.214, de 2017)


Conteudo atualizado em 04/12/2021