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Artigo 6
I - articular-se com entidades públicas dedicadas à pesquisa agropecuária, para harmonizar programas;
II - articular-se com entidades de direito privado, notadamente as que reúnem produtores rurais e outros agentes do setor produtivo, para executar atividades de pesquisa agropecuária;
III - articular-se com as entidades de assistência técnica e extensão rural, públicas ou privadas, para difusão de tecnologia e obtenção de apoio às atividades de pesquisa;
IV - evitar duplicação de investimentos em atividades de pesquisa, mediante mobilização da capacidade já instalada em outras áreas, especialmente em universidades e organismos governamentais;
V - promover e apoiar formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividadaes de pesquisa e do pessoal técnico e administrativo;
VI - apoiar financeiramente atividades de pesquisa de seu interesse executadas por outras entidades, mediante convênio ou contrato de projetos de pesquisa específicos; e
VII - manter relacionamento com entidades internacionais e estrangeiras, com vistas à permanente atualização tecnológica e científica e ao estabelecimento de parcerias na execução de projetos específicos de pesquisa e desenvolvimento.
Conteudo atualizado em 31/10/2021