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Artigo 9
§ 1º O ciclo de avaliação de desempenho terá a duração de doze meses, exceto o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior.
§ 2º As avaliações serão processadas no mês subsequente ao término do período avaliativo e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do processamento das avaliações.
§ 3º O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o § 1º do art. 6º .
§ 4º Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação retroagirão à data de início do ciclo de avaliação de que trata o § 1º , devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Conteudo atualizado em 16/09/2021