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Decretos




Decretos - 7.756, de 14.6.2012 - 7.756, de 14.6.2012 Publicado no DOU de 15.6.2012 Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 19




Artigo 7



Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2012

ANEXO I

PRODUTO

CÓDIGO TIPI

MARGEM DE PREFERÊNCIA

Vestuário e seus acessórios, de malha

Capítulo 61 - Todos os códigos

20%

Vestuário e seus acessórios, exceto malha

Capítulo 62 - Todos os códigos

20%

Manta leve, de náilon

6301.40.00 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

 

20%

Mosquiteiro para beliche

6304.93.00 - De fibras sintéticas, exceto de malha

20%

Sapato tipo tênis preto

6403.99.90 - Outros calçados, outros

20%

Tênis com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis

6404.11.00 - Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

 

 

20%

Botina de lona camuflada

6404.19.00 - Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos, outros

20%

Boné de algodão

6505.00.11 - De algodão

20%

Gorro de selva

6505.00.22 - De fibras sintéticas ou artificiais

 

20%

Boina militar

6505.00.90 – Outros

20%

Mochila de grande capacidade

4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 

20%

Mochila de média capacidade

4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 

20%

Saco de campanha

4202.92.00 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 

 

20%

Saco de dormir

9404.30.00 - Sacos de dormir

20%

ANEXO II

Fórmula:

PM = PE x (1+M), sendo:

PM = preço com margem

PE = menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro

M = margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I.

*


Conteudo atualizado em 23/04/2024