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Artigo 1
Art. 1º Ficam excluídos o Banco Central da Líbia e o “ Libyan Arab Foreign Bank ” da lista de entidades sujeitas às sanções estabelecidas pela Resolução nº 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011, e modificada pelas Resoluções nº 1973 (2011) e nº 2009 (2011), incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos nº 7.527, de 18 de julho de 2011, e nº 7.607, de 17 de novembro de 2011, respectivamente.
Conteudo atualizado em 26/04/2024