- Voltar Navegação
- 1.768, de 29.12.95
- 1.767, de 28.12.95
- 1.766, de 28.12.95
- 1.765, de 28.12.95
- 1.764, de 26.12.95
- 1.763, de 26.12.95
- 1.762, de 26.12.95
- 1.761, de 26.12.95
- 1.760, de 26.12.95
- 1.759, de 26.12.95
- 1.758, de 26.12.95
- 1.757, de 22.12.95
- 1.756, de 22.12.95
- 1.755, de 20.12.95
- 1.754, de 20.12.95
- 1.753, de 20.12.95
- 1.752, de 20.12.95
- 1.751, de 19.12.95
- 1.750, de 19.12.95
- 1.749, de 19.12.95
- 1.748, de 19.12.95
- 1.747, de 19.12.95
- 1.746, de 14.12.95
- 1.745, de 13.12.95
- 1.744, de 8.12.95
Artigo 17
§ 1º O número de concessões ou permissões a serem outorgadas será definido, dentre outros e no que couber, em razão do seguinte:
I - possibilidade técnica;
II - número de entidades interessadas na exploração do serviço;
III - potencial econômico do mercado a ser atendido;
IV - diversificação do controle das empresas exploradoras do serviço;
V - estímulo à competição; e
VI - diversidade de fontes de informação.
§ 2º O valor ou valor mínimo da outorga será avaliado, dentre outros e no que couber, em razão do seguinte:
I - disponibilidade de faixas de freqüências;
II - âmbito da exploração;
III - área de prestação do serviço;
IV - população da área de prestação do serviço;
V - condições de competição; e
VI - características e limitações técnicas.
Conteudo atualizado em 09/08/2021