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Artigo 5
Art. 5º O GTAG apresentará relatórios parcial e final, preferencialmente, em até 90 dias e 180 dias a contar da sua instalação, respectivamente.
Parágrafo único. Os prazos para a apresentação dos relatórios previstos no caput poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período, por ato conjunto dos Ministros de Estado dos órgãos referidos no art. 2º .