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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o A pessoa jurídica perderá o direito ao beneficio quando verificado que não cumpria ou deixou de cumprir o disposto no art. 4o.
§ 1o A perda do direito ao benefício será declarada por intermédio de portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o A portaria de que trata o § 1o produzirá efeitos:
I - nos casos dos incisos I e III do caput do art. 4o, a partir do primeiro dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e
II - no caso dos incisos II, IV, V e VI do caput do art. 4o, a partir do momento em que ficar caracterizado o descumprimento, observado o disposto no § 2o daquele artigo.
§ 3o A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade do pagamento do tributo que deixou de ser pago em função da utilização do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








