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Artigo 8
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Art. 8o Para o ano de 2011, as empresas de que tratam o § 1o do art. 1o da Lei no 9.440, de 1997, e o art. 1o da Lei no 9.826, de 1999, ficam automaticamente habilitadas para a fruição dos benefícios de que tratam os arts. 2o e 3o deste Decreto.
§ 1o O disposto no caput não dispensa as empresas habilitadas do cumprimento, até 31 de dezembro de 2010, de todos os requisitos e compromissos estabelecidos em normas legais e infralegais, inclusive aqueles previstos no art. 8º da Lei nº 11.434, de 2006.
§ 2o Caso se verifique o descumprimento do disposto no § 1o, a empresa perderá o direito ao benefício, observando-se, no que couber, o disposto no art. 7o.
§ 3o Na hipótese no § 2o, a portaria que declarar a perda do direito ao benefício produzirá efeitos a partir de 1o de janeiro de 2011.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








