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Artigo 2
I - formação dos profissionais da educação básica como compromisso com projeto social, político e ético que contribua para a consolidação de uma nação soberana, democrática, justa, inclusiva e que promova a emancipação dos indivíduos e grupos sociais;
II - colaboração constante entre os entes federados na consecução dos objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica, articulada entre o Ministério da Educação, as instituições formadoras e os sistemas e redes de ensino;
III - garantia de padrão de qualidade dos cursos de formação de profissionais ofertados pelas instituições formadoras;
IV - articulação entre teoria e prática no processo de formação, fundada no domínio de conhecimentos científicos e específicos segundo a natureza da função;
V - reconhecimento da escola e demais instituições de educação básica como espaços necessários à formação inicial e continuada dos profissionais da educação;
VI - valorização do profissional da educação no processo educativo da escola, traduzida em políticas permanentes de estímulo à profissionalização, à jornada única, à progressão na carreira, à formação inicial e continuada, à melhoria das condições de remuneração e à garantia de condições dignas de trabalho;
VII - equidade no acesso à formação inicial e continuada, buscando a redução das desigualdades sociais e regionais;
VIII - articulação entre formação inicial e formação continuada, bem como entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;
IX- compreensão dos profissionais da educação como agentes fundamentais do processo educativo e, como tal, da necessidade de seu acesso permanente a informações, vivência e atualização profissional, visando a melhoria e qualificação do ambiente escolar; e
X - reconhecimento do trabalho como princípio educativo nas diferentes formas de interações sociais e na vida.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








