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Artigo 3
I - promover a melhoria da qualidade da educação básica pública;
II - promover a equalização nacional das oportunidades de formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica;
III - promover a valorização do profissional da educação básica, mediante ações de formação inicial e continuada que estimulem o ingresso, a permanência e a progressão na carreira;
IV - ampliar a oferta de cursos superiores e técnicos de nível médio voltados à formação inicial dos profissionais da educação básica;
V - ampliar a oferta de cursos e atividades de formação continuada destinados aos profissionais da educação básica; e
VI - ampliar as oportunidades de formação de profissionais da educação para o atendimento das políticas de educação especial, alfabetização e educação de jovens e adultos, educação indígena, educação do campo e de populações em situação de risco e vulnerabilidade social.
Conteudo atualizado em 01/09/2021







