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Artigo 7
§ 1o O conselho gestor de que trata o caput será integrado por representantes dos seguintes órgãos do Ministério da Educação:
I - Secretaria de Educação Básica, que o coordenará;
II - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e
III - Secretaria de Educação a Distância.
§ 2o Será assegurada ainda a participação no conselho gestor de representantes das seguintes entidades:
I - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
II - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
III - Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED; e
IV - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF.
§ 3o Caberá à Secretaria de Educação Básica fornecer apoio técnico e administrativo ao funcionamento do conselho gestor.
Conteudo atualizado em 01/09/2021







