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Artigo 2
I - atuar na formulação de diretrizes e no controle da execução da Política Nacional de Segurança Pública;
II - estimular a modernização institucional para o desenvolvimento e a promoção intersetorial das políticas de segurança pública;
III - desenvolver estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da Política Nacional de Segurança Pública;
IV - propor diretrizes para as ações da Política Nacional de Segurança Pública e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos a ela vinculados;
V - articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à formulação de diretrizes básicas comuns e à potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;
VI - propor a convocação e auxiliar na coordenação das Conferências Nacionais de Segurança Pública e outros processos de participação social, e acompanhar o cumprimento das suas deliberações;
VII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e
VIII - promover a integração entre órgãos de segurança pública federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais.
Conteudo atualizado em 01/10/2021








