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Artigo 10
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;
II - acompanhar temas com potencial de gerar crises para o estado, para a sociedade e para o governo;
III - articular com órgãos e instituições para prevenir a ocorrência de crises;
IV - coordenar o acionamento do Gabinete de Crises em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
V - estudar, analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
VI - elaborar e orientar a realização de estudos, especialmente sobre temas relacionados com a segurança institucional;
VII - assessorar e assistir o Ministro de Estado no exercício de sua atividade como Secretário-Executivo do CDN e Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo - CREDEN;
VIII - assessorar e assistir o Secretário-Executivo nas atividades de coordenação do Comitê Executivo da CREDEN; e
IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.








