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Artigo 11
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
II - assegurado o poder de polícia, garantir a liberdade de ação do Chefe de Estado e do Vice-Presidente da República e contribuir para o pleno desempenho institucional da Presidência da República, zelando:
a) pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares;
b) pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e, quando determinado pelo Presidente da República, de outros dignitários; e
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República;
III - articular com os demais órgãos da Presidência da República, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos da administração pública federal;
IV - proceder e acompanhar a realização de estudos relativos à segurança presidencial, necessários ao assessoramento pessoal do Ministro de Estado ao Presidente da República;
V - estabelecer e manter escritórios de representação para a garantia da segurança dos dignitários, assegurando a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial;
VI - gerenciar os riscos dos dignitários e das instalações sob sua custódia, bem como a inteligência operacional;
VII - promover o desenvolvimento dos recursos humanos, assegurando seu treinamento e capacitação para o desempenho das atividades finalísticas;
VIII - conduzir o planejamento, o emprego e a gestão operacionais;
IX - promover a gestão de pessoas, do conhecimento e do controle de qualidade da segurança presidencial;
X - regular e coordenar o sistema de segurança presidencial;
XI - orientar o gerenciamento dos processos relativos à gestão dos apoios logístico, administrativo e técnico, assegurando o suporte necessário ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial; e
XII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.







