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Artigo 12
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
II - articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
III - propor a atualização da Política Nacional sobre Drogas, na esfera de sua competência; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
IV - consolidar as propostas de atualização da Política Nacional sobre Drogas; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos, na esfera de sua competência, para alcançar os objetivos propostos na Política Nacional sobre Drogas e acompanhar a sua execução;(Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
VI - atuar, em parceria com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como governos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidades nacional e internacional, na concretização das atividades constantes do inciso II; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área de competência; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental relativa às atividades relacionadas no inciso II; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos repassados por este fundo aos órgãos e entidades conveniados; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e, mediante delegação de competência, propor com os internacionais, na forma da legislação em vigor; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
XI - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou órgão competente para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso nestas ações ou em apoio a elas; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
XII - realizar, direta ou indiretamente, convênios com os estados e o Distrito Federal, a alienação de bens com definitivo perdimento decretado em favor da União, articulando-se com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da administração pública federal e estadual para a consecução desse objetivo; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
XIII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - OBID; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
XIV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
XV - executar as ações relativas ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, bem como coordenar, prover apoio técnico-administrativo e proporcionar os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor do referido Plano; e (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência








