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Artigo 13
I - propor e articular, no âmbito das três esferas de governo, a implantação de projetos, definidos como estratégicos para o país, no alcance dos objetivos propostos na Política Nacional sobre Drogas - PNAD; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
II - promover, articular e orientar as negociações relacionadas à cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub regional nas áreas de competência da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
III - articular a colaboração de profissionais e de missões internacionais multilaterais e bilaterais, atendendo as diretrizes da PNAD; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
IV - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os diversos órgãos do governo, a serem fornecidos aos organismos internacionais;
V - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, no país e no exterior, nos assuntos internacionais de interesse da Secretaria; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
VI - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD no âmbito de sua competência; e (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
VII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas. (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência








