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Artigo 14
I - articular, coordenar, propor, orientar, acompanhar, supervisionar, controlar e integrar as políticas e as atividades de prevenção, atenção, reinserção e subvenção social do SISNAD, aí incluídas as de pesquisa e de socialização do conhecimento; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
II - gerir e controlar o fluxo das informações técnicas e científicas entre os órgãos do SISNAD, na esfera de sua competência; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
III - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD, no âmbito de sua competência; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
IV - propor ações, projetos, atividades e respectivos objetivos, na esfera de sua competência, contribuindo para o detalhamento e a implementação do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, bem como dos planos de trabalho decorrentes; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
V - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de ações, projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, mantendo atualizadas as informações gerenciais decorrentes; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
VI - estabelecer critérios, condições e procedimentos para a análise e concessão de subvenções sociais com recursos do FUNAD; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
VII - analisar e emitir parecer sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do FUNAD, na esfera de sua competência; e (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
VIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas. (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência








