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Artigo 16
I - planejar e avaliar os planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas no âmbito do SISNAD;
II - orientar e coordenar o acompanhamento estatístico e a avaliação do SISNAD; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
III - prover o apoio técnico-administrativo e fornecer os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
IV - assessorar o Secretário-Adjunto da SENAD nas tarefas diretamente relacionadas à coordenação do Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
V - manter o efetivo controle sobre as ações executadas pelos órgãos que compõem o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, especificamente na área de prevenção do uso, tratamento e à reinserção social de usuários do crack e outras drogas, inclusive, tratando estatisticamente o atingimento de metas propostas; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
VI - executar e/ou coordenar as ações imediatas e estruturantes de competência do GSIPR, previstas no Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, determinadas pelo seu Comitê Gestor; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
VII - contribuir para o desenvolvimento de metodologias de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pela SENAD; e (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
VIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas. (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010) Vigência
Seção III
Do Órgão Central do Sistema Brasileiro de Inteligência








