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Art. 2º do Decreto nº 7.403/2010




Decretos - 7.403, de 23.12.2010 - Estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o §




Artigo 2



Art. 2º A regra de transição referida no § 2º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 2010, é assim estabelecida:

I - em relação aos royalties, conforme o disposto: (Vide Decreto nº 7.657, de 2011)

a) no art. 48 da Lei nº 9.478, de 1997;

b) na alínea “d” do inciso I do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997; e

c) nas alíneas “c” e “f” do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997;

II - em relação à participação especial, conforme estabelecem os incisos I e II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997.

I - em relação aos royalties dos campos que iniciaram sua produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme o disposto: (Redação da pelo Decreto nº 7.657, de 2011)

a) no art. 48 da Lei nº 9.478, de 1997 ; (Redação da pelo Decreto nº 7.657, de 2011)

b) na alínea “d” do inciso I do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997 ; e (Redação da pelo Decreto nº 7.657, de 2011)

c) nas alíneas “c” e “f” do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997 ; e (Redação da pelo Decreto nº 7.657, de 2011)

II - em relação à participação especial dos campos que iniciaram a produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme estabelecem os incisos I e II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 1997. (Redação da pelo Decreto nº 7.657, de 2011)


Conteudo atualizado em 06/05/2025