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Artigo 14
I - orientar e coordenar os trabalhos das Consultorias Jurídicas ou órgãos equivalentes, especialmente no que se refere à:
a) uniformização da jurisprudência administrativa;
b) correta aplicação das leis e observância dos pareceres, notas e demais orientações da Advocacia-Geral da União; e
c) prevenção de litígios de natureza jurídica.
II - solicitar, quando necessário, das Consultorias Jurídicas ou órgãos equivalentes, subsídios para análise de processos;
III - identificar e propor soluções para as questões jurídicas relevantes existentes nos diversos órgãos da administração pública federal;
IV - propor a edição de orientações normativas destinadas a uniformizar a atuação dos órgãos consultivos;
V - articular-se com os órgãos de representação judicial da União para a uniformização e consolidação das teses adotadas nas atividades consultiva e contenciosa; e
VI - orientar as Consultorias Jurídicas ou órgãos equivalentes a atuar de forma integrada com os órgãos de representação judicial da União, buscando atender os interesses comuns das áreas consultiva e contenciosa.








