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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas compete:
I - assistir o Consultor-Geral da União no planejamento e gestão da atuação finalística da Consultoria-Geral da União e de suas unidades de execução;
II - registrar, classificar, processar e tratar tecnicamente as manifestações jurídicas produzidas na Consultoria-Geral da União;
III - supervisionar, coordenar, orientar e prestar apoio às atividades de planejamento estratégico relativas à Consultoria-Geral da União;
IV - organizar e manter o acervo eletrônico das manifestações jurídicas elaboradas na Consultoria-Geral da União; e
V - estabelecer padrões para os procedimentos administrativos, visando à gestão da informação no âmbito da Consultoria-Geral da União.








