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Artigo 16
I - assessorar o Consultor-Geral da União nas atividades de representação extrajudicial da União;
II - planejar, supervisionar, coordenar, orientar e atuar na representação extrajudicial da União perante o Tribunal de Contas da União, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outros órgãos ou entidades federais, por determinação do Consultor-Geral da União;
III - auxiliar o Consultor-Geral da União no aprimoramento da atuação dos órgãos consultivos no combate à corrupção e ao desvio de recursos públicos;
IV - acompanhar e orientar, em articulação com as Consultorias Jurídicas ou órgãos equivalentes, a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta pelos órgãos da Administração Federal direta, em matéria não judicializada;
V - articular-se com os órgãos jurídicos e órgãos de fiscalização e controle interno e externo, com a finalidade de identificar as fases vulneráveis dos procedimentos administrativos, propondo medidas corretivas; e
VI - requisitar, quando necessário, informações junto aos órgãos e entidades da Administração Federal, para subsidiar a atuação do Departamento.








