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Artigo 19
I - fiscalizar as atividades funcionais dos Membros da Advocacia-Geral da União;
II - formular políticas, diretrizes e planejamento das atividades de correição;
III - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, mediante a edição de atos normativos, os procedimentos atinentes à atividade correicional;
IV - promover, de ofício ou por determinação do Advogado-Geral da União, ou por solicitação dos Procuradores Gerais da União, da Fazenda, Federal e do Banco Central, bem como do Consultor-Geral da União, correição nos órgãos jurídicos que lhes são subordinados, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, e à proposição de medidas, bem como à recomendação de providências necessárias ao seu aprimoramento;
V - apreciar as representações relativas à atuação dos Membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar os procedimentos atinentes à avaliação do estágio confirmatório dos Membros da Advocacia-Geral da União;
VII - realizar, diretamente ou por intermédio das respectivas chefias, a avaliação de desempenho dos Membros Efetivos da Advocacia-Geral da União submetidos a estágio confirmatório;
VIII - analisar e emitir parecer sobre as sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados no exercício da competência prevista no art. 5o, inciso VI, da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, antes de serem submetidas à decisão Advogado-Geral da União, para os fins do art. 4o, inciso XV, da referida Lei Complementar;
IX - requisitar informações e documentos a membros e órgãos da Instituição, necessários à instrução de procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União; e
X - propor ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades no âmbito da Instituição.








