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Artigo 20
I - realizar, por determinação do Corregedor-Geral, correições ordinárias e extraordinárias;
II - apreciar representações relativas à atuação dos Membros da Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral Federal, visando a apurar, preliminarmente, a existência de possível infração funcional e a necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
III - conduzir verificações preliminares, inspeções e procedimentos correicionais designados pelo Corregedor-Geral; e
IV - elaborar pareceres, relatórios, notas técnicas, informações, pesquisas, estudos e outros trabalhos jurídicos.







