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Artigo 21
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nos termos e limites da Lei Complementar nº 73, de 1993, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;
III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Procuradorias Regionais, das Procuradorias da União nos Estados e das Procuradorias Seccionais da União;
IV - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação e defesa judicial da União;
V - promover o acompanhamento especial de processos considerados relevantes para a União, desenvolvendo estudos para definição de estratégias e ações a serem implementadas;
VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em qualquer juízo ou tribunal, fornecendo-lhe os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;
VII - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Federal quaisquer subsídios que se façam necessários à sua atuação, aplicando-se à hipótese o art. 4o da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995; e
VIII - examinar propostas de acordos judiciais em sua área de atuação e de suas unidades descentralizadas.
Art. 21-A. À Subprocuradoria-Geral da União compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)
I - assessorar direta e imediatamente o Procurador-Geral da União em matéria de representação e defesa judicial da União, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)
II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de planejamento estratégico, projetos, programas e metas de desempenho da Procuradoria-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da União. (Incluído pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)








