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Artigo 23
Art. 23. Ao Departamento de Patrimônio e Probidade compete: (Redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 2011).
Art. 23. Ao Departamento de Patrimônio Público e Probidade compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União em matéria patrimonial e recuperação de ativos;
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria de patrimônio, meio ambiente, probidade e recuperação de ativos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 2011).
II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência:
a) nas demandas que tenham por objeto questões afetas à probidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio imobiliário, mobiliário, histórico e paisagístico da União ou a ser incorporado;
a) nas demandas que tenham por objeto questões afetas a posse, a patrimônio imobiliário, mobiliário, histórico, artístico, cultural e paisagístico, a terras indígenas, a remanescentes de quilombos e patrimônio a ser incorporado, a meio ambiente, a patrimônio genético, a conhecimento tradicional associado, bem como a biossegurança; (Redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 2011).
b) nas ações desapropriatórias, demolitórias, possessórias, reivindicatórias, de demarcação de terras indígenas, de remanescentes de quilombos, de cobrança de créditos, inclusive os apurados pelo Tribunal de Contas da União;
b) nas demandas que tenham por objeto questões afetas à probidade administrativa e à respectiva recomposição do erário; (Redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 2011).
c) na análise de créditos e nas propostas de parcelamento, incluindo a execução de créditos do Tribunal de Contas da União, no âmbito da Justiça Comum, ressalvada a análise a ser feita na Justiça do Trabalho; e
c) nas cobranças de créditos da União, inclusive os apurados pelo Tribunal de Contas da União, bem como na análise das respectivas propostas de acordos de parcelamento, ressalvados os processos da competência da Justiça do Trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 2011).
III - atuar na análise de precatórios e requisições de pequeno valor, principalmente nos aspectos jurídicos, no âmbito da Justiça Comum.
III - orientar e supervisionar as atividades de representação e defesa judicial da União nos precatórios e requisições de pequeno valor, ressalvadas as competências específicas do Departamento Trabalhista. (Redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 2011).







