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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Ao Departamento de Serviço Público compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União nas matérias de direitos sociais, de direito econômico e infraestrutura; e
II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas matérias de direitos sociais, de direito econômico e infraestrutura, bem assim nas matérias não arroladas dentre as competências dos demais Departamentos da Procuradoria-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.








