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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Ao Departamento Trabalhista compete:
Art. 26. Ao Departamento de Direitos Trabalhistas compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União nas matérias pertinentes a assuntos trabalhistas;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas causas de competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho, nas matérias pertinentes a assuntos trabalhistas; e
III - atuar perante o Tribunal Superior do Trabalho na análise de precatórios e requisições de pequeno valor, principalmente nos aspectos jurídicos.







