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Artigo 27
Art. 27. Ao Departamento de Assuntos Internacionais compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017). (Vigência)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União nas matérias de direito internacional;
II - assistir judicialmente a União em demandas relacionadas a Direito Internacional e nas execuções de pedidos de cooperação judiciária internacional; e
III - representação judicial e extrajudicial da União, observada a competência específica de outros órgãos, em processos judiciais perante os órgãos judiciários brasileiros, decorrentes de tratados, acordos ou ajustes internacionais ou em execução dos pedidos de cooperação judiciária internacional.
IV - atuar, no que diz respeito à forma e ao conteúdo jurídicos, no processo de elaboração das manifestações do Estado brasileiro em petições e casos em tramitação nos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e nos órgãos referidos em tratados internacionais de direitos humanos, inclusive na fase de manifestações quanto ao cumprimento de suas recomendações e decisões. (Incluído pelo Decreto nº 8.995, de 2017) (Vigência)








