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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. A Procuradoria Geral Federal é órgão vinculado à Advocacia Geral da União, nos termos da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, competindo-lhe a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais e as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, e a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Parágrafo único. A Estrutura Regimental da Procuradoria Geral Federal constará de ato próprio.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Advogado-Geral da União








