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Artigo 34
I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;
II - organizar as listas de promoção e de remoção das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, julgar reclamações e recursos contra a inclusão, exclusão e classificação em tais listas, e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;
III - decidir, com base no parecer previsto no art. 5o, inciso V da Lei Complementar no 73, 10 de fevereiro de 1993, sobre a confirmação no cargo ou exoneração dos Membros das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional submetidos a estágio confirmatório;
IV - editar o respectivo Regimento Interno; e
V - fixar os critérios disciplinadores dos concursos de ingresso nas Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional.
Seção VI
Da Procuradoria-Geral Federal








