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Artigo 33
I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades da Advocacia-Geral da União nas suas diversas áreas;
II - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem como desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse da Advocacia-Geral da União;
III - planejar, coordenar, orientar apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:
a) à formação de novos membros e servidores da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, no desempenho de suas funções institucionais;
b) ao aperfeiçoamento e atualização técnico-profissional dos membros e servidores do Órgão;
c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, podendo, para essas finalidades, celebrar convênios com órgãos da Administração e entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa; e
d) à criação de condições visando ao cumprimento do disposto no art. 39, § 2o, da Constituição.
Parágrafo único. A Escola da Advocacia-Geral da União denominar-se-á Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.
Seção V
Do Órgão Colegiado








