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Artigo 4
Art. 4o Os planos setoriais de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009,, não relacionados no art. 3o, serão elaborados até 16 de abril de 2012, com o seguinte conteúdo mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 7.643, de 2011)
I - meta de redução de emissões em 2020, incluindo metas gradativas com intervalo máximo de três anos;
II - ações a serem implementadas;
III - definição de indicadores para o monitoramento e avaliação de sua efetividade;
IV - proposta de instrumentos de regulação e incentivo para implementação do respectivo Plano; e
V - estudos setoriais de competitividade com estimativa de custos e impactos.
§ 1o A elaboração dos Planos setoriais deverá contar com amplo processo de consulta pública aos setores interessados, em especial a representação das atividades econômicas diretamente afetadas.
§ 2o As metas setoriais deverão ser expressas em percentuais de redução das emissões em relação a 2020.
§ 3o As metas setoriais poderão ser utilizadas como parâmetros para o estabelecimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE de que trata o art. 9º da Lei nº 12.187, de 2009.








