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Art. 4º do Decreto nº 7.390/2010




Decretos - 7.390, de 9.12.2010 - Regulamenta os arts. 6o, 11 e 12 da Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Os planos setoriais de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009, não relacionados no art. 3o, serão elaborados até 15 de dezembro de 2011, com o seguinte conteúdo mínimo:

Art. 4o  Os planos setoriais de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009,, não relacionados no art. 3o, serão elaborados até 16 de abril de 2012, com o seguinte conteúdo mínimo:    (Redação dada pelo Decreto nº 7.643, de 2011)

I - meta de redução de emissões em 2020, incluindo metas gradativas com intervalo máximo de três anos;

II - ações a serem implementadas;

III - definição de indicadores para o monitoramento e avaliação de sua efetividade;

IV - proposta de instrumentos de regulação e incentivo para implementação do respectivo Plano; e

V - estudos setoriais de competitividade com estimativa de custos e impactos. 

§ 1o  A elaboração dos Planos setoriais deverá contar com amplo processo de consulta pública aos setores interessados, em especial a representação das atividades econômicas diretamente afetadas. 

§ 2o  As metas setoriais deverão ser expressas em percentuais  de redução das emissões em relação a 2020. 

§ 3o  As metas setoriais poderão ser utilizadas como parâmetros para o estabelecimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE de que trata o art. 9º da Lei nº 12.187, de 2009. 


Conteudo atualizado em 29/06/2021