- Voltar Navegação
- 99.896, de 21.12.90
- 99.895, de 21.12.90
- 99.894, de 21.12.90
- 99.893, de 21.12.90
- 99.892, de 21.12.90
- 99.891, de 21.12.90
- 99.890, de 21.12.90
- 99.889, de 21.12.90
- 99.888, de 21.12.90
- 99.887, de 21.12.90
- 99.886, de 21.12.90
- 99.885, de 21.12.90
- 99.884, de 21.12.90
- 99.883, de 21.12.90
- 99.882, de 21.12.90
- 99.881, de 21.12.90
- 99.880, de 21.12.90
- 99.879, de 21.12.90
- 99.878, de 21.12.90
- 99.877, de 21.12.90
- 99.876, de 21.12.90
- 99.875, de 21.12.90
- 99.874, de 21.12.90
- 99.873, de 21.12.90
- 99.872, de 21.12.90
Presidência da República |
DECRETO Nº 99.887, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no arts. 1º e 2º da Lei nº 8.118, de 14 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Infra-Estrutura, crédito suplementar no valor de Cr$41.437.430.000,00 (quarenta e um bilhões, quatrocentos e trinta e sete milhões, quatrocentos e trinta mil cruzeiros), para o atendimento das despesas a seguir discriminadas:
I - Amortização e Encargos da Dívida - Cr$24.994.455.000,00 (vinte e quatro bilhões, novecentos e noventa e quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), conforme Anexo I;
II - Manutenção e Funcionamento do Órgão - Cr$5.828.985.000,00 (cinco bilhões, oitocentos e vinte e oito milhões, novecentos e oitenta e cinco mil cruzeiros), conforme Anexo II;
III - Investimentos - Cr$10.613.990.000,00 (dez bilhões, seiscentos e treze milhões, novecentos e noventa mil cruzeiros), conforme Anexo III.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Infra-Estrutura, crédito especial no valor de Cr$14.439.508.000,00 (quatorze bilhões, quatrocentos e trinta e nove milhões, quinhentos e oito mil cruzeiros), para atendimento das despesas com Investimentos e Inversões Financeiras, conforme Anexo IV.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 8.118, de 14 de dezembro de 1990.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1990
Download para anexo
Conteudo atualizado em 19/04/2024