MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 99.887, de 21.12.90 - 99.887, de 21.12.90 Publicado no DOU de 24.12.90 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Infra-Estrutura, créditos adicionais no valor de Cr$55.876.938.000,00, para reforço de dotações consígnadas no vigente orçamento.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 99.887, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Infra-Estrutura, créditos adicionais no valor de Cr$55.876.938.000,00, para reforço de dotações consígnadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no arts. 1º e 2º da Lei nº 8.118, de 14 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Infra-Estrutura, crédito suplementar no valor de Cr$41.437.430.000,00 (quarenta e um bilhões, quatrocentos e trinta e sete milhões, quatrocentos e trinta mil cruzeiros), para o atendimento das despesas a seguir discriminadas:

I - Amortização e Encargos da Dívida - Cr$24.994.455.000,00 (vinte e quatro bilhões, novecentos e noventa e quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), conforme Anexo I;

II - Manutenção e Funcionamento do Órgão - Cr$5.828.985.000,00 (cinco bilhões, oitocentos e vinte e oito milhões, novecentos e oitenta e cinco mil cruzeiros), conforme Anexo II;

III - Investimentos - Cr$10.613.990.000,00 (dez bilhões, seiscentos e treze milhões, novecentos e noventa mil cruzeiros), conforme Anexo III.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Infra-Estrutura, crédito especial no valor de Cr$14.439.508.000,00 (quatorze bilhões, quatrocentos e trinta e nove milhões, quinhentos e oito mil cruzeiros), para atendimento das despesas com Investimentos e Inversões Financeiras, conforme Anexo IV.

Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 8.118, de 14 de dezembro de 1990.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1990

Download para anexo

 


Conteudo atualizado em 19/04/2024