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Artigo 1
“Art. 7º ............................................................................
§ 1º No caso das compras efetuadas pelo Poder Público, a classificação poderá ser realizada diretamente pelo agente público da Administração contratante, cuja designação deverá recair preferencialmente sobre servidor que tenha sido habilitado segundo o disposto no art. 13.
§ 2º A classificação efetuada de acordo com o § 1º terá caráter simplificado e será realizada pela verificação da conformidade e da qualidade do material em face das especificações contratuais, nos termos do inciso II do caput do art. 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .
§ 3º Ficam dispensadas da classificação obrigatória as compras de pequenas quantidades de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico realizadas pelo Poder Público, com dispensa de processo licitatório, de pequenos e médios produtores rurais, como as operações a que se referem o art. 17 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 , e o § 1º do art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
§ 4º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá limites e parâmetros indicativos das compras de pequenas quantidades a que se refere o § 3º .” (NR)