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Artigo 11
§ 1o O período de exclusividade de que trata o caput deverá ser definido de modo a atender aos seguintes parâmetros:
I - não poderá ser superior a dez anos;
II - deverá considerar o nível de desenvolvimento do mercado a ser atendido;
III - poderá ser variável em função do resultado da chamada pública, nos termos constantes do respectivo edital; e
IV - encerrar-se-á quando a movimentação em um gasoduto alcançar sua capacidade máxima de transporte contratada, ainda que o prazo fixado na chamada pública não tenha se esgotado, nos termos da regulação da ANP.
§ 2o Sempre que a ANP identificar indícios de práticas abusivas por parte de carregadores iniciais, amparadas na proteção proporcionada pelo período de exclusividade, deverá instruir representação aos órgãos de defesa da concorrência.
§ 3o A partir de decisão dos órgãos de defesa da concorrência quanto à representação de que trata o § 1o, o Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, poderá, sem prejuízo das penalidades aplicáveis às infrações à ordem econômica, previstas na Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, rever o prazo de exclusividade estabelecido inicialmente.
§ 4o A ANP, por meio de processo administrativo sancionador que apure indício de infração às normas deste Decreto ou da respectiva regulação e que não esteja enquadrado no disposto no § 2o, poderá recomendar ao Ministério de Minas e Energia que reveja ou extinga o período de exclusividade.







