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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 13/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Os carregadores que ao final do processo de chamada pública solicitarem capacidade de transporte deverão assinar, com a ANP, termo de compromisso de compra da capacidade solicitada.
§ 1o O termo de compromisso referido no caput será irrevogável e irretratável e integrará o edital de licitação para a concessão da atividade de transporte de gás natural, devendo conter, entre outras informações, a tarifa máxima e o período de exclusividade.
§ 2o O termo de compromisso deverá prever que o período de exclusividade poderá ser reduzido ou extinto por meio de processo administrativo, nos termos dos §§ 1o a 3o do art. 11.
§ 3o Antes da assinatura dos termos de compromisso referidos no caput, o Ministério de Minas e Energia tornará pública a decisão de usar ou não a prerrogativa facultada no art. 9o.







