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Art. 9º do Decreto nº 7.382/2010




Decretos - 7.382, de 2.12.2010 - Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e c




Artigo 9



Art. 9o  O Ministério de Minas e Energia poderá determinar que a capacidade de um gasoduto seja superior àquela identificada durante a chamada pública, definindo os mecanismos econômicos para a viabilização do projeto, que poderão prever, entre outras possibilidades, a utilização do instrumento de parceria público privada, de que trata a Lei no 11.079, de 2004. 

§ 1o  Para os gasodutos que se enquadrarem neste artigo, o período de exclusividade para a capacidade adicional, determinada pelo Ministério, poderá ser diferente daquele estabelecido na chamada pública.                (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)

§ 2o  O aumento da capacidade referido no caput não poderá implicar aumento da tarifa de transporte do respectivo gasoduto.                (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)


Conteudo atualizado em 13/06/2021