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Artigo 8
§ 1o O edital de chamada pública deverá conter a proposta de traçado do gasoduto, a expectativa de tarifa máxima e a forma de definição do período de exclusividade mencionado no § 2o do art. 3o da Lei no 11.909, de 2009, entre outros parâmetros. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
§ 2o O Ministério de Minas e Energia deverá fornecer, à ANP, as informações básicas do gasoduto de referência contidas nos estudos de expansão da malha, assim como as informações disponíveis que possam contribuir para a chamada pública. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
§ 3o No decorrer do processo de chamada pública, de forma iterativa, a ANP deverá fixar a tarifa máxima a ser aplicada aos carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)
§ 4o A ANP será assessorada pela EPE no processo de chamada pública para a fixação da tarifa máxima, assim como para redimensionamento das instalações do gasoduto de referência, em decorrência do resultado da chamada pública e do processo iterativo previsto no § 3o. (Revogado pelo Decreto nº 9.616, de 2018)







