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Artigo 14
§ 1o A ANP deverá definir os procedimentos necessários ao correto acompanhamento dos bens destinados à exploração da atividade de transporte de gás natural e considerados vinculados à autorização ou concessão, inclusive os atinentes às operações de contabilidade das transportadoras.
§ 2o Será facultado à ANP habilitar pessoas jurídicas certificadoras para realizarem a avaliação.
§ 3o O custo da avaliação de que trata este artigo será suportado pelo transportador que, entre as pessoas jurídicas habilitadas, poderá selecionar a que lhe prestará o serviço.
§ 4o O concessionário ou autorizado deverá apresentar à ANP o laudo da pessoa jurídica certificadora, acompanhado das providências que serão adotadas para a correção de eventuais problemas identificados.
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se também aos gasodutos referidos no art. 41.








