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Artigo 15
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Art. 15. A troca operacional de gás natural, denominada swap, deverá ser solicitada aos transportadores pelos carregadores interessados, nos termos da regulação estabelecida pela ANP.
§ 1o As receitas decorrentes da troca operacional deverão ser revertidas para a redução das tarifas de transporte e para a cobertura dos custos adicionais do transportador e respectiva remuneração do capital investido, a serem aprovados pela ANP.
§ 2o A ANP estabelecerá a nova tarifa a ser paga pelos carregadores considerando o disposto no § 1o.
§ 3o A nova tarifa estabelecida pela ANP para o agente que solicitar o swap, nos termos do § 2o, não poderá ser inferior a dos carregadores existentes, ainda que em fluxo reverso.







